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A fraude encontra-se na "manifestação legal de voto" que não só carece de seriedade matemática como de ética política.
Será descrito, e pede-se especial atenção para este ponto, a definição perante a lei da distribuição dos nossos votos pelos partidos que falarão por nós na Assembleia da Republica.
De seguida é demonstrado o quão injusto é o sistema actual.
Por fim e para não acusarem os jovens de criticar sem soluções, é apresentado um sistema eleitoral matematicamente mais justo, já adoptado por alguns países.
Resumindo e de uma forma simplificada o método baseia-se em 2 fases.
Inflacção de deputados = Nº deputados efectivos - Nº deputados esperados.
Nº deputados efectivos = Nº de deputados atribuídos segundo os métodos descritos na lei
Nº deputados esperados = %Total de votos * 230 deputados
Como se pode verificar pelos cálculos efectuados só 4 partidos obtiveram representação parlamentar. B.E, CDS-PP, PCP-PEV, PPD/PSD e PS. PPD/PSD foifavorecido em 15 deputados, PS em 6 deputados. Todos os restantes partidos foramprejudicados uma média de 1,5 deputados.
No caso das ultimas eleições para a assembleia legislativa da região autónoma da Madeira nunca teria sido possível uma maioria absoluta se a vontade popular fosse apurada seriamente.
A distorção efectiva do poder de voto de cada cidadão viola os artigos 1.º, 2.º, 3º, 9º (alinea d e alinea h), 10.º, 13.º da Constituição da República Portuguesa
Citando o actual Presidente da Republica:
Um video com o exercicio ilegal de voto da primeira-dama pode ser encontrado aqui.
Não admira que a Primeira-Dama fique tão espantada ao contemplar o seu cartão de eleitor.
Isto é extremamente grave e indicia a falta de confiabilidade dos cadernos eleitorais.
O Sistema eleitoral
A principal função de um sistema eleitoral é (ou deveria ser) o da representação da vontade do povo (em iguais proporções), principio este constitucional, manifestado sobre a forma legal do voto.A fraude encontra-se na "manifestação legal de voto" que não só carece de seriedade matemática como de ética política.
Será descrito, e pede-se especial atenção para este ponto, a definição perante a lei da distribuição dos nossos votos pelos partidos que falarão por nós na Assembleia da Republica.
De seguida é demonstrado o quão injusto é o sistema actual.
Por fim e para não acusarem os jovens de criticar sem soluções, é apresentado um sistema eleitoral matematicamente mais justo, já adoptado por alguns países.
Funcionamento actual do sistema eleitoral
- Segundo o Artigo 12º da Lei Eleitoral da Assembleia da República
- Território nacional é dividido em 20 círculos eleitorais.
- 18 correspondem aos 18 distritos do continente
- 2 correspondem ás regiões autónomas.
- A estes 18 acrescem-se mais 2 que agrupam os eleitores fora do território Português.
- 1 para os eleitores a residir nos países europeus
- 1 para os eleitores dos mais países e o território de Macau
- Segundo o Artigo 13º da Lei Eleitoral da Assembleia da República
- Número total de deputados/mandatos = 230
- 226 são distribuídos pelo território nacional (pelos 18 distritos + 2 regiões autónomas) usando o sistema de Hondt
- Os restantes 4 deputados são distribuídos nos 2 círculos eleitorais que representam eleitores residentes fora de Portugal (2 deputados para cada)
- Segundo o Artigo 16º da Lei Eleitoral da Assembleia da República
- A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de Hondt da seguinte forma:
- 1 - Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo
- 2 - Aplica-se o método de Hondt dividindo esse número de votos sucessivamente por 1,2,3.. até ao número de deputados alocados(previamente calculados usando também o método de Hondt) ao circulo eleitoral respectivo
Resumindo e de uma forma simplificada o método baseia-se em 2 fases.
- 1 - os deputados são distribuídos pelos círculos eleitorais usando o método de Hondt. Esta primeira fase distorce o poder de voto de cada cidadão tendo em conta a sua localização geográfica
- 2 - é aplicado novamente o método de Hondt contabilizando os votos por distrito e dividindo-os pelo numero de deputados resultante da distribuição injusta de mandatos efectuada na fase 1. Esta segunda fase distorce ainda mais o poder de voto de cada cidadão.
Distorção efectiva do poder de voto de cada cidadão
Tendo em conta os ultimos resultados das eleições para a assembleia da republica e aplicando os métodos de cálculo descritos na lei observa-se a seguinte inflação de mandatos por partido:Nº deputados efectivos = Nº de deputados atribuídos segundo os métodos descritos na lei
Nº deputados esperados = %Total de votos * 230 deputados
| Partidos | Total de votos(%) | Nº de deputados esperados | Nº de deputados efectivos | Inflaçcão (Nº de deputados) |
|---|---|---|---|---|
| B.E | 5.3937 | 12,4056 | 8 | -4.4056 |
| CDS-PP | 12.2074 | 28,0771 | 24 | -4.0771 |
| MEP | 0.4073 | 0,9368 | 0 | -0.9368 |
| MPT | 0.4239 | 0,9749 | 0 | -0.9749 |
| P.H. | 0.0670 | 0,1541 | 0 | -0.1541 |
| PAN | 1.0827 | 2,4902 | 0 | -2.4902 |
| PCP-PEV | 8.2355 | 18,9417 | 16 | -2.9417 |
| PCTP/MRPP | 1.1688 | 2,6883 | 0 | -2.6883 |
| PDA | 0.0853 | 0,1962 | 0 | -0.1962 |
| PND | 0.2204 | 0,5069 | 0 | -0.5069 |
| PNR | 0.3276 | 0,7535 | 0 | -0.7535 |
| POUS | 0.0854 | 0,1963 | 0 | -0.1963 |
| PPD/PSD | 40.3086 | 92,7097 | 108 | +15.2903 |
| PPM | 0.2742 | 0,6306 | 0 | -0.6306 |
| PPV | 0.1556 | 0,3578 | 0 | -0.3578 |
| PS | 29.2413 | 67,2549 | 74 | +6.7451 |
| PTP | 0.3154 | 0,7254 | 0 | -0.7254 |
Como se pode verificar pelos cálculos efectuados só 4 partidos obtiveram representação parlamentar. B.E, CDS-PP, PCP-PEV, PPD/PSD e PS. PPD/PSD foifavorecido em 15 deputados, PS em 6 deputados. Todos os restantes partidos foramprejudicados uma média de 1,5 deputados.
No caso das ultimas eleições para a assembleia legislativa da região autónoma da Madeira nunca teria sido possível uma maioria absoluta se a vontade popular fosse apurada seriamente.
A distorção efectiva do poder de voto de cada cidadão viola os artigos 1.º, 2.º, 3º, 9º (alinea d e alinea h), 10.º, 13.º da Constituição da República Portuguesa
- Artigo 1º
- "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular [...]"
- Artigo 2º
- "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado nasoberania popular [...]"
- Artigo 3º
- "A soberania, una e indivisível, reside no povo [...]"
- Artigo 9º
- alinea d) "Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e aigualdade real entre os portugueses [...]"
- alinea h) "Promover a igualdade entre homens e mulheres."
- Artigo 10º
- "1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, [...]"
- Artigo 13º
- "1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. "
- "2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito [...]"
Ausência de peso democrático da Abstenção
O pé de aquiles do actual sistema politico tem-se vindo a revelar sobre a forma de abstenção. Esta não possuí qualquer peso democrático sendo ignorada como manifestação do Povo.Citando o actual Presidente da Republica:
"[...] Se abdicarem de votar, não têm depois a autoridade para criticar as politicas publicas. Só quem vota poderá legitimamente exigir o melhor do próximo governo [...]"(fonte) .Pois há quem nao tenha legitimidade para votar e vote, como é o caso da primeira-dama Dra. Maria Alves da Silva Cavaco Silva. Consultando os cadernos de recenseamento através da aplicação providenciada pelo Ministério da Administração Interna, e tendo em conta a biografia da primeira-dama (Nome: Maria Alves da Silva Cavaco Silva; Data de Nascimento: 19-03-1938) constata-se que a Doutora não se encontra recenseada. Mesmo efectuando a pesquisa com "Maria Alves da Silva" e outras combinações de nomes não é obtido qualquer resultado.
Um video com o exercicio ilegal de voto da primeira-dama pode ser encontrado aqui.
Não admira que a Primeira-Dama fique tão espantada ao contemplar o seu cartão de eleitor.
Isto é extremamente grave e indicia a falta de confiabilidade dos cadernos eleitorais.